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  • Por Kevin Capobianco

Novas regras trabalhistas dividem opiniões

A reforma trabalhista dividiu opiniões (Crédito: Priscila Michele)

As novas regras trabalhistas começam a valer somente a partir de novembro, mas muitas dúvidas ainda não foram esclarecidas. O governo e os empresários veem a Reforma Trabalhista como uma modernização das relações de trabalho. A Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP) diz que as novas regras irão gerar novos empregos e que os acordos e convenções coletivas terão poder acima da CLT, ou seja, será mais fácil de acordos terem validade acima da regulamentação. A FIEP também ressalta "que a medida não tira direitos dos trabalhadores, como 13º salário, férias remuneradas, Fundo de Garantia e outros". Por outro lado, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) afirma que as mudanças favorecem a precarização das relações de trabalho.

O secretário geral da CUT no Paraná, Marcio Kieller, afirma que a reforma não atende aos trabalhadores, é uma reforma feita para regulamentar o trabalho sob perspectiva dos patrões. Para ele, além de prejudicar os trabalhadores, a aprovação do projeto serviu como uma moeda de troca entre parlamentares e o Planalto. Outro ponto levantado como crítico pelo sindicalista é sobre o trabalho in itinere: nas regras atuais o trajeto de casa ao trabalho é de responsabilidade do empregador, caso sofra algum acidente durante o trajeto, o trabalhador pode entrar com recurso no ministério do trabalho ou no INSS; com as novas regras, a segurança do trajeto é de responsabilidade do próprio empregado.

As novas normas punem o empregador que não registrar empregado sendo sujeito a multa de 6 mil reais por empregado. Os acordos coletivos e convenções terão força de lei e podem inserir cláusulas que permitam em cada empresa ter até cinco representantes dos funcionários. Os acordos coletivos serão válidos como lei quando se tratarem de parcelamento de férias, intervalo intrajornada que está limitada até 30 minutos, plano de cargos e salários, regulamento da empresa, banco de horas que será composto por horas que ultrapassarem a jornada normal acrescidos de no mínimo 50%, trabalho remoto ou à distância, remuneração por produção, gorjetas e registro do ponto do empregado.

A proposta de projeto de lei que previa mudança em vários pontos da legislação trabalhista foi apresentada para a Câmara dos Deputados pela Presidência da República em dezembro de 2016 e aprovada pelos deputados na sessão de 26 de abril de 2017. Mas, antes de virar lei, o projeto passou por várias comissões do Senado, uma delas foi a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). No Senado, o governo teve sucesso e o projeto foi aprovado.

Criada em 1943 pelo presidente Getúlio Vargas, a CLT instituiu direitos importantes para o empregado como a garantia de se trabalhar por jornadas de trabalho com até 44 horas semanais, férias uma vez por ano, indenização em caso de demissão, pagamento de imposto sindical, intervalos obrigatórios na jornada de trabalho, entre outros. Todo esse conjunto de regras valiam para qualquer tipo de empresa em todo o país, entretanto, agora, com a assinatura da Lei nº 13.467, essa situação se altera.

Confira alguns pontos importantes que foram acrescentados ou alterados na CLT que valem para a empresa e para o trabalhador:

Infográfico: Kevin Capobianco

Alguns itens que foram retirados ou alterados na legislação do trabalho:

Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Art. 134 - § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1971)

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Neste caso do artigo 143, quem tinha apenas jornada parcial de trabalho não tinha o direito ao 1/3 de férias, agora com a nova redação os empregados com período parcial conseguem receber valor proporcional a sua remuneração.

Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.

Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.

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